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24 de Abril de 2024

Análise e Interpretação Jurisprudencial (CDC, CC/02, CFRB/88)

Apelação Civil nº 0038930-96.2009.8.26.0576

Interpretação dos resultados

APELANTES: JOSÉ VALCIR BELARDINUCCI, ROSA BARBOSA BELARDINUCCI, CELSO SOUZA FREITAS E PIERINA DE FÁTIMA NADAL.

APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA

Conceitos debatidos: indenização por dano moral; inversão do ônus da prova, presunção de reconhecimento de culpa da ré e a relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor.

Decisão definitiva: Sentença improcedente quanto aos pedidos de indenização por dano material e moral e a não aplicação do CDC. Condenação dos autores (genitores) ao pagamento, a sucumbência.

Decisão recorrida: Interposto recurso, houve anulação da decisão, conforme melhor esclarece o acórdão1:

Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 313/324, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por José Valcir Belardinucci e outros contra Toyota do Brasil Ltda., julgada improcedente, condenando os autores às custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. (...) Ante o exposto, anula-se de oficio a sentença, para determinar a conclusão na instrução, mediante a realização de perícia, caso seja possível localizar o bem, através de diligências junto á seguradora.

Observa-se que houve anulação da decisão de primeira instância, concedendo a inversão do ônus da prova, haja vista a prova do nexo de causalidade com o consequente dano. A apelada (Toyota) agiu de maneira controversa quando solicitou o RECALL, anunciando a sua necessidade nos veículos da marca Hillux, exatamente o que era conduzido por uma das vítimas. Estando reconhecida a relação de consumo2, o Acórdão ainda informa que na qualidade de consumidores,

1 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desembargador Presidente Paulo Alcides, Apelação nº 0038930-96.2009.8.26.0576. j. 8 de abril de 2015.

2 Como bem elucida o Acórdão: “Dias depois do acidente foi anunciado o RECALL na suspensão, precisamente para ‘inspecionar o aperto na porca superior de fixação do conjunto de articulação da barra estabilizadora da suspensão dianteira do veículo e, caso necessário, efetuar a substituição do

não poderiam os autores ser prejudicados com as dificuldades na realização da perícia (alienação feita à seguradora e depois tomado rumo ignorado), acenando-se, desde logo, para a inversão do ônus da prova”3, nos exatos termos no art. 6, VII, onde entre um dos direitos básicos do consumidor, estaria a facilitação em na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Ademais, quanto à responsabilidade objetiva, sabe-se que essa é a regra em nosso Direito Consumerista, especial no presente caso, em que se verifica fato do produto, levando o fato a óbito das vítimas, senão vejamos4:

A responsabilidade, na sistemática de consumo é objetiva, prescindo da culpa. Prescreve, nesse sentido, o art. 14 do CDC: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Logo, no caso em tela, presente o nexo de causalidade e o respectivo dano, deve-se a parte ré suportar os danos causados, ante a presença de sua responsabilidade objetiva. O acórdão é certo ao dizer, quando ao desaparecimento do automóvel que “as dificuldades na sua localização não podem prejudicar o direito dos autores, consumidores. Mostra-se necessário a localização do veículo, bem como a realização de perícia”5, especialmente porque “como consumidores, não poderiam os autores ser prejudicados com as dificuldades na realização da perícia (alienação feita à seguradora e depois tomado rumo ignorado)”6, devendo ser invertido o ônus da prova.

componente se contatado que o mesmo encontra-se solto ‘ (f. 28)”. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desembargador Presidente Paulo Alcides, Apelação nº 0038930-96.2009.8.26.0576. j. 8 de abril de 2015.

3 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desembargador Presidente Paulo Alcides, Apelação nº 0038930-96.2009.8.26.0576. j. 8 de abril de 2015.

4 P. BRAGA NETTO, Felipe. Manual de Direito do Consumidor, p. 163.

5 Idem, ibidem.

6 Idem, ibidem.


Apelação Civil nº 70045294584

Interpretação dos Resultados

APELANTE: MARISA MINCOLA SANT'ANNA.

APELADO: PEDRO LUIZ MIRANDULA

Conceitos debatidos: responsabilidade pessoal do médico é subjetiva; obrigação é de resultado; danos morais caracterizados; relação de consumo reconhecida.

Decisão definitiva: a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido contido na ação proposta por MARISA MINCOLA SANT'ANNA contra PEDRO LUIZ MIRANDULA, condenando a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.100,00. Na ação de indenização por danos morais e materiais, foi alegado que a parte autora requereu um cirurgia estética e funcional a fim de realinhar o seu septo nasal e recomposição estética do seu nariz, não obtendo êxito. Posteriormente, diz que o resultado não foi alcançado, conforme fez prova a perícia realizada na ação cautelar de produção antecipada de prova, ficando demonstrado o inadimplemento da intervenção cirúrgica ficou demonstrado.

Decisão recorrida: o acórdão reconheceu a responsabilidade civil e o erro médico, condenando o apelando no pedido de indenização por danos morais, afastando o dano material. Ressaltou-se a responsabilidade subjetiva do médico, neste ponto aplicou-se o art. 14, § 4º do CDC7.

No presente caso, a cirurgia de realinhamento do septo nasal é na realidade uma obrigação de meio, mas a recomposição estética do nariz, evidentemente, trata-se de uma obrigação de resultado. Constatado o resultado não satisfatório quanto à cirurgia estética, restou-se por condenar o réu a indenizar a consumidora, por se tratar de clara relação de consumo.8

7 Consoante o CDC (Lei nº 8.078/90): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. (grifei)

8 Nos moldes da própria Lei Consumerista: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. § 2º Serviço é qualquer atividade


Quanto à responsabilidade pessoal do médico, esta é subjetiva e, por conseguinte, deve ser provada a culpa, pois incidente o § 4º do art. 14 do CDC. Braga Netto melhor elucida ao dizer9:

Há alguns pontos que podem ser desde já lembrados: a) a relação entre médio e paciente – segundo o padrão conceitual tradicionalmente aceito – é uma relação contratual; b) dessa relação pode surgir danos morais, materiais e estéticos; c) o fato de estarmos diante de uma obrigação contratual não implica em presunção de culpa do médico; d) a culpa do médico deve ser provada, embora possa ocorrer a inversão judicial do ônus da prova; e) a culpa do médico não precisa ser grava, embora exija certeza; f) a obrigação dos médicos é enxergada, em geral, como uma obrigação de meio (não se promete o resulta, a cura); g) haverá solidariedade sempre que se configurar, por ações ou omissões, a participação no resultado danoso (o cirurgião, por exemplo, responde pela equipe médica, mas não, em princípio, pelo ato do anestesista, que responde pessoalmente) h) a culpa pode resultar das circunstâncias, em caso particularmente graves (esquecimento de material cirúrgico no corpo do paciente); i) em caso de erro médico, o paciente não pode ser obrigado a se submeter a novo procedimento ou cirurgia com o mesmo profissional, em virtude da quebra de confiança.

Desta forma, o pleito indenizatória está coberto pela culpa do médico e sua responsabilidade restou comprovada mediante perícia realizada no curso de processo, o Acórdão da presente apelação analisada acerta ao restabelecer a ordem jurídica, condenando ao dano moral, mas não ao dano material, pois “considerando a obrigação de meio com relação à correção do septo nasal e as explicações trazidas pelo Sr. Perito, inviável reconhecer a existência de erro médico, pois o “vício de cartilagem” se cuida de uma corriqueira complicação e de fácil resolução”10, mas “deve ser reconhecido apenas o dano moral, na verdade, decorrente do dano estético, oriundo na ausência de alcance do resultado da cirurgia embelezadora do nariz da apelante”11.

fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifei)

9 P. BRAGA NETTO, Felipe. Manual de Direito do Consumidor, p. 254.

10Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, Apelação nº 70045294584, j. 13 de setembro de 2012.

11 Idem, ibidem.


REsp nº 1.180.815 - STJ

Interpretação dos Resultados

RECORRENTE: FERNANDA DE SOUZA PANTA

RECORRIDO: CARLOS FERNANDO HUDSON NASCIMENTO

Conceitos debatidos: responsabilidade civil subjetiva decorrente de erro médico; aplicabilidade do art. 14 do CDC; cirurgia plástica como obrigação de resultado; eximente de caso fortuito; excludente de responsabilidade.

Da ação, da sentença e do acórdão: foi ajuizada ação de indenização por danos morais e estéticos em face de CARLOS FERNANDO HUDSON NASCIMENTO. Alega a recorrente, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico estético (mamoplastia de aumento e lipoaspiração) e que, em razão da imperícia do médico recorrido, contudo, apresentou grandes lesões proliferativas - formadas por tecidos de cicatrização - nos locais em que ocorreram os cortes para a operação (e-STJ fls. 5/44). Na sentença, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao custeio de cirurgia plástica reparadora das cicatrizes, sob o fundamento de que podemos falar em ato ilícito praticado pelo requerido, uma vez ter sido ele o causador das cicatrizes decorrentes da cirurgia realizada na autora. E por último, o Acórdão do TJ/MG deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 432/463):12

CIRURGIA ESTÉTICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - QUELÓIDES - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - CASO FORTUITO. A cirurgia plástica é uma obrigação de resultado; por isso, deve o médico-cirurgião zelar por garantir a obtenção do resultado prometido ao paciente, salvo a ocorrência de caso fortuito. Atua com cautela e segurança o cirurgião plástico que informa à paciente os riscos da intervenção estética e dela colhe o 'ciente' por escrito, dando a conhecer à pessoa as consequências ou decorrências do procedimento que será efetuado.

12 Superior Tribunal de Justiça. Ministra Nancy Andrighi. REsp nº 1.180.815-MG, j. 19 de agosto de 2010

Considera-se caso fortuito ou força maior o acontecimento, previsível ou não, que causa danos e cujas consequências são inevitáveis.

Decisão recorrida: o recurso especial interposto por FERNANDA DE SOUZA PANTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a13, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alega violação dos arts. , VIII e 14 do CDC14, bem como aos arts. 186 e 927 do CC/02.

A necessidade de reforma do acórdão proferido pelo TJ/MG, em seu entender, estaria justificada pela “interpretação equivocada de uma excludente, caso fortuito” e também pelo fato inquestionável de que os atos praticados pelo Recorrido no corpo da Recorrente, foram de cunho eminentemente estético, uma cirurgia plástica e uma lipoaspiração. Não foi discutida a existência ou não de ato ilícito, mas, diante da responsabilidade objetiva que pesa sobre o réu, basta a Recorrente demonstrar as deformidades sofridas na cirurgia plástica feita pelo Recorrido, pois nos termos do art. 14 do CDC, o recorrido responde pela reparação independente de culpa.

De outro lado, a questão da inversão do ônus da prova, contudo, não foi nem mesmo mencionada pelo acórdão recorrido, de modo que o art. , VIII, do CDC não foi prequestionado. Por essa razão, este recurso especial não poderá abordar sua violação, já que com relação a essa norma incide o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.15

Quanto à responsabilidade subjetiva e a obrigação de resultado do recorrido (médico) o REsp em análise não reconheceu, vejamos16:

13 Conforme CFRB/88: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;”

14 Nos exatos termos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei)

15 Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (grifei)

16 Superior Tribunal de Justiça. Ministra Nancy Andrighi. REsp nº 1.180.815-MG, j. 19 de agosto de 2010

Após análise do conjunto probatório dos autos, o TJ/MG concluiu pela ausência de culpa do recorrido no que concerne aos danos estéticos da recorrente, afirmando que “analisando o caderno processual, não se nega que o primeiro apelante tenha observado todos os procedimentos e técnicas cabíveis na realização da cirurgia da autora e segunda apelante” (e-STJ fl. 457). A formação do chamado “quelóide”, portanto, decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má-atuação do recorrido. Ausente o nexo causal – mesmo considerada a obrigação de resultado do cirurgião plástico e a responsabilidade objetiva dela porventura decorrente – a única alternativa é isentar o recorrido do dever de indenizar, em que pese toda a frustração da recorrente e as consequências psicológicas que possam ser causadas por seu suposto defeito estético.

Logo, destaca-se, que para a configuração da responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) do recorrido, seria necessário que de seus atos omissivos ou comissivos decorressem o dano experimentado pela recorrente.

Contudo, conforme registrou o acórdão recorrido, haveria excludentes de responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar, diante da situação de imprevisibilidade dos resultados de cicatrização e outros fatores genéticos, ademais o recorrido, ao obter da recorrente o termo de consentimento informado, agiu com a honestidade devida, alertando-a acerca de eventuais problemas que pudessem surgir durante o pós-operatório.

Por fim o Recurso Especial foi conhecido, mas negado provimento de suas razões e fundamentos.

Bibliografia

Doutrina e Jurisprudência:

JUDICIÁRIO, PODER. APELAÇÃO CIVIL, nº 70045294584 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, 13 de setembro de 2012).

JUDICIÁRIO, PODER. APELAÇÃO CIVIL, nº 0038930-96.2009.8.26.0576 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 08 de Agosto de 2015).

JUDICIÁRIO, PODER. RECURSO ESPECIAL - MG (2010/0025531-0), nº 1.180.815 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19 de agosto de 2010).

P. BRAGA NETTO, F. (s.d.). Manual de Direito do Consumidor (11ª rev. e atual. ed.). Salvador, Bahia: Juspodivm, 2016.

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